A OBSTINAÇÃO TERAPÊUTICA E A MORTE INDIGNA À LUZ DA NORMATIVA DO CFM

Autores

  • Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral Autor
  • Leila Maria Tinoco Boechat Ribeiro Autor
  • Ieda Tinoco Boechat Autor
  • Raquel Veggi Moreira Autor
  • Carlos Henrique Medeiros de Souza Autor

Palavras-chave:

lesão, dignidade da pessoa humana, enfermo, Conselho Federal de Medicina (CFM), normas

Resumo

Desde a segunda metade do século passado, momento em que os recursos tecnológicos passaram a ser empregados excessivamente a serviço da saúde humana, o fenômeno da Distanásia tem-se tornado uma prática cada vez mais comum nos hospitais brasileiros. Essa conduta, também denominada obstinação terapêutica, consiste em se empreender tratamentos e procedimentos que não trazem nenhum benefício à pessoa enferma, submetendo-a a sofrimento desnecessário, já que se encontra em estado de terminalidade de doença grave e irreversível. Percebe-se uma tendência cada vez mais clara do Conselho Federal de Medicina (CFM) no sentido de firmar posição contrariamente à prática da Distanásia, fato que se pode constatar pela redação do artigo 41 e seu parágrafo único do Código de Ética Médica (CEM), Resolução nº 1.805/06, a 1.995/12 e a 2.156/16, todas do CFM. Desse contexto, emerge a seguinte situação-problema: de que forma a normativa do CFM percebe a prática da obstinação terapêutica? O objetivo do presente artigo é analisar o fenômeno da obstinação terapêutica à luz da normativa do CFM. A hipótese é que se trata de uma conduta censurada pela normativa do CFM, embora alguns médicos conservadores ainda entendam como negligência médica a conduta da suspensão ou não adoção de medidas terapêuticas nos casos. Assim, a Distanásia é a prática por meio da qual a Medicina tem estendido a vida humana por um tempo cada vez mais longo, por meio de excesso terapêutico empregado a pacientes que já não têm possibilidade de cura, estando em estado terminal de doença, fato que o submete a dores desnecessárias, pondo-lhe em risco a dignidade. Conclui-se que o tratamento obstinado deve ser evitado, não somente por causar prejuízo à dignidade da pessoa enferma, mas também por ferir as normas de conduta ética à luz da normativa do CFM, inclusive o CEM, que delineia a deontologia médica, ou seja, as ações dos profissionais no exercício da Medicina.

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Publicado

2026-05-24

Como Citar

A OBSTINAÇÃO TERAPÊUTICA E A MORTE INDIGNA À LUZ DA NORMATIVA DO CFM. (2026). Temas Em Saúde , 18(4). https://temasemsaude.com/ts/article/view/449