A INSERÇÃO DA ENFERMEIRA OBSTÉTRICA E SUA LEGALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.64671/ts.v21i4.183Keywords:
Enfermagem Obstétrica, Parto, Tocologia, Responsabilidade legalAbstract
Objetivo: analisar a inserção da enfermeira obstétrica e descrever sua legalidade. Método: Trata-se de uma revisão integrativa da literatura, onde a busca foi realizada na Biblioteca Virtual em Saúde (BVS). Inicialmente 58 estudos atenderam aos critérios de inclusão. Após analisados, 08 artigos foram selecionados para compor a amostra do presente estudo. Resultado: A análise dos 08 artigos que compuseram a amostra resultou em três categorias temáticas: A atuação do enfermeiro no parto e nascimento; Boas práticas obstétrica e Responsabilidade legal do enfermeiro. Conclusão: A presença do enfermeiro obstetra contribuir para o aumento da taxa de parto normal, diminuindo intervenções desnecessárias e maior satisfação entre as mulheres favorecendo as boas práticas a fim de reduzi a violência institucional a violação dos direitos da mulher.
References
AMARAL, R.C.S.A.et al. Inserção do enfermeiro obstetra no parto e nascimento. Rev. enferm. UFPE on line. Recife, v.12, n.11, p.3089-3097, nov.2018. DOI: https://doi.org/10.5205/1981-8963-v12i11a234531p3089-3097-2018
BRASIL. Ministério da Saúde. Humanização do parto e do nascimento / Ministério da Saúde. Universidade Estadual do Ceará. – Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n°163, de 22 de setembro de 1999.Dispõe sobre as atribuições do enfermeiro obstetra e da obstetriz. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1998.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 985, de 05 de agosto de 1999. Dispõe sobre a Cria o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal. Diário Oficial da União, Brasília, DF,05 ago. 1999.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n°116, de 11 de fevereiro de 2009. Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF,11 fev.2009.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n°11, de 07 de janeiro de 2015. Redefine as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. Diário Oficial da União, Brasília, DF,07 jan. 2015.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n°306, de 28 de março de 2016. Aprova as Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana. Diário Oficial da União, Brasília, DF,28 mar.2016.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº516, de 24 de junho de 2016. Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília (DF); 2016.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 564, de 06 de novembro de 2017.Aprova o novo código de ética dos profissionais de enfermagem. Diário Oficial da União, Brasília (DF); 2017.
CUNHA, I. C. B.C. et al. Caracterização da rede obstétrica nos serviços de saúde. Rev. enferm. UFPE on line. Recife, v.11, n.16, p.2375-2379, jun.2017.
JARDIM, M.J.A. et al. Contribuições do Enfermeiro no Pré-Natal para a Conquista
do Empoderamento da Gestante. Rev Fund Care Online, v.11, p.432-440, jan.2019. DOI: https://doi.org/10.9789/2175-5361.2019.v11i2.432-440
LOPES, G. C. et al. Atenção ao parto e nascimento em hospital universitário: comparação de práticas desenvolvidas após Rede Cegonha. Rev. Latino-Am. Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 27, P.01-12, abr. 2019. DOI: https://doi.org/10.1590/1518-8345.2643-3139
MARTINS, M. F. S. V; REMOALDO, P. C. A.C. Representações da enfermeira obstetra na perspectiva da mulher grávida. Rev. bras. Enferm. v.67, n.3, p.360-365, maio/jun.2014.
MOURA, F. M et al. A humanização e a assistência de enfermagem ao parto normal. Rev. bras. enferm., Brasília, v. 60, n. 4, p. 452-455, ago.2007. DOI: https://doi.org/10.1590/S0034-71672007000400018
NARCHI, N. Z; CRUZ, E. F; GONÇALVES, R. O papel das obstetrizes e enfermeiras obstetras na promoção da maternidade segura no Brasil. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 18, n. 4, p. 1059-1068, abr. 2013. DOI: https://doi.org/10.1590/S1413-81232013000400019
SOUZA, M.T.; SILVA, M.D.; CARVALHO, R. Revisão integrativa: o que é e como fazer. Einstein (São Paulo), São Paulo, v. 8, n. 1, p. 102-106, mar. 2010. DOI: https://doi.org/10.1590/s1679-45082010rw1134
SANT´ANA, J. K. A. et al. A importância da utilização do check-list de parto seguro na redução de riscos obstétricos e puerperais. CuidArte, Enferm.v.2, n.2, p.300-303, jul./dez.2017.
WINCK, D. R; BRUGGEMANN, O. M; MONTICELLI, M. A responsabilidade profissional na assistência ao parto: discursos de enfermeiras obstétricas. Esc. Anna Nery, Rio de Janeiro, v. 16, n. 2, p. 363-370, abr./jun. 2012. DOI: https://doi.org/10.1590/S1414-81452012000200022
WINCK, D. R; BRUGGEMANN, O. M. Responsabilidade legal do enfermeiro em obstetrícia. Rev. bras. enferm. Brasília, v. 63, n. 3, p. 464-469, maio/jun.2010. DOI: https://doi.org/10.1590/S0034-71672010000300019
Downloads
Published
Issue
Section
License
Copyright (c) 2026 Temas em Saúde

This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License.